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Perguntas com respectivas respostas existentes neste faq:

1.- Quem deve fazer o Cadastro no Ibama?

2.- O que é TCFA?

3.- Quem deve pagar a TCFA?

4.- Qual o valor da TCFA?

5.- Quais atividades / empreendimentos quedevem ser licenciadas junto a Cetesb?

6.- Quais os prazos de validades das licenças emitidas pela Cetesb?

7.- Quem deve requerer a renovação da licença de funcionamento / operação junto a Cetesb?

8.- Qual o fator de complexibilidade da atividade (w) devo considerar no licenciamento?

9.- O que é um Cadri?

10.- Existe o CATRI?

11.- O que é Outorga junto ao DAEE?

12.- Quando devo solicitar a Outorga?

13.- O que é CDL - Certificado de Dispensa de Licença?

 

1.- Quem deve fazer o Cadastro no Ibama?

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De acordo com a Lei 6938/81, devem se cadastrar todas as pessoas físicas e ou jurídicas que desenvolvem atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

Dessa forma estão sujeitas ao cadastramento todas as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades sujeitas ao:Licenciamento Ambiental seja por parte do IBAMA, ou de Órgão Ambiental do Estado ou do Município; ou,À autorização específica do IBAMA ou de Órgãos Florestais Estaduais.

 

2.- O que é TCFA?

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A Lei 10.165/00 criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Assim, está obrigado a efetuar o pagamento da TCFA todo aquele cuja atividade por ele exercida apresente potencial para poluir. Tais atividades encontram-se relacionadas no Anexo VIII da mencionada lei. Os valores da TCFA variam de acordo com o potencial de poluição, o grau de utilização de recursos naturais e o porte da empresa, estabelecidos nos Anexos VIII e IX, do mesmo dispositivo legal.

 

3.- Quem deve pagar a TCFA?

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É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da LEI No 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

Anexo VIII

Categoria
Descrição

Extração e Tratamento de Minerais

Pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento; lavra garimpeira; perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural.

Indústria Metalúrgica

Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos; produção de fundidos de ferro e aço; forjados; arames; relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície.

Indústria de Papel e Celulose

Fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada.

Indústria de Couros e Peles

Secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal.

Indústria Química

Produção de substâncias e fabricação de produtos químicos; fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo; produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira; fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares.

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos, marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

 

Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos

Beneficiamento de minerais não-metálicos, não associados à extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não-metálicos, tais como: produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

Indústria Mecânica

Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície.

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores; fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos.

Indústria de Material de Transporte

Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes.

Indústria de Madeira

Serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis.

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

Beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados.

Indústria do Fumo

Fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação de águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas.

Serviços de Utilidade

Produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais, tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas, e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas.

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas; uso da diversidade biológica pela biotecnologia.

Indústria de Borracha

Beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex.

Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

Fabricação de laminados plásticos e fabricação de artefatos de material plástico.

Indústrias Diversas

Usinas de produção de concreto e de asfalto.

Turismo

Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

 

4.- Qual o valor da TCFA

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A taxa TCFA será aplicada de acordo com a receita bruta e a classificação do estabelecimento, conforme a seguir:

Potencial de Poluição,
Grau de utilização de Recursos Naturais
Pessoa Física
Microempresa
Empresa de Pequeno Porte
Empresa de Médio Porte
Empresa de Grande Porte

Pequeno

-

-

112,50

225,00

450,00

Médio

-

-

180,00

360,00

900,00

Alto

-

50,00

225,00

450,00

2.250,00

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A TÍTULOS DE TCFA POR Estabelecimento POR TRIMESTRE

Classificação das empresa nos parâmetros:

a) Porte

I - microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999 (receita bruta anual inferior a R$1.200.000)

II - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita brutal anual superior a R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais);"

III - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais)."

b) Potencial de Poluição / Grau de utilização de Recursos Naturais

 CATEGORIA
POTENCIAL POLUIDOR/ GRAU DE UTILIZAÇÃO

Extração e Tratamento de Minerais

Alto

Indústria Metalúrgica

Alto

Indústria de Papel e Celulose

Alto

Indústria de Couros e Peles

Alto

Indústria Química

Alto

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

Alto

Indústria de Produtos Minerais Não- Metálicos

Médio

Indústria Mecânica

Médio

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

Médio

Indústria de Material de Transporte

Médio

Indústria de Madeira

Médio

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

Médio

Indústria do Fumo

Médio

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

Médio

Serviços de Utilidade

Médio

Uso de Recursos Naturais

Médio

Indústria de Borracha

Pequeno

Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

Pequeno

Indústrias Diversas

Pequeno

Turismo

Pequeno

 

 

5.- Quais atividades / empreendimentos que devem ser licenciadas junto à Cetesb?

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Segundo o Artigo 58 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 são sujeitas ao Licenciamento Ambiental (Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação) as seguintes atividades / empreendimentos:

1. Construção, reconstrução, ampliação ou reforma de edificação destinada à instalação de fontes de poluição;

2. Instalação de uma fonte de poluição em edificação já construída.

3. Instalação, ampliação ou alteração de uma fonte de poluição.

São consideradas como fontes de poluição as atividades / empreendimentos indicadas no Anexo 5 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decretonº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02.

O Licenciamento Prévio pode ser solicitado concomitante ou não à solicitação de LI, dependendo da natureza da atividade / empreendimento. O Anexo 10 do Regulamento da Lei nº 997/76 aprovado pelo Decreto nº 8.468/76 e alterado pelo Decreto nº 47.397/02 indica os empreendimentos que serão objeto de Licenciamento Prévio precedente ao Licenciamento de Instalação. As demais atividades terão a licença prévia emitida concomitante com a Licença de Instalação.

Atenção:
Dependerão de Licenciamento Prévio na CETESB as atividades / empreendimentos que não estejam sujeitas a avaliação de impacto ambiental. Caso as atividades e obras exijam esta avaliação, a LP será emitida apenas no âmbito do DAIA.

Também devem obter Licenciamento junto à CETESB:

- Geradores

- Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis

Postos de Recebimento e Centrais de Recolhimento de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins.

Na Região Metropolitana do Estado de São Paulo, existem algumas atividades que não podem ser implantadas, e estas estão previstas pela Lei Estadual nº 1817/78.

Consulte também a Lei 9.825/97 que restringe as atividades industriais nas áreas de drenagem do Rio Piracicaba.

 

6.- Quais os prazos de validades das licenças emitidas pela Cetesb?

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Os empreendimentos licenciados terão um prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da emissão da Licença Prévia, para solicitar a Licença de Instalação e o prazo máximo de 3 (anos) para iniciar a implantação de suas instalações, sob pena de caducidade das licenças concedidas.

A Licença de Instalação concedida para os parcelamentos do solo perderá sua validade no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de sua emissão, caso o empreendedor não inicie, nesse período, as obras de implantação.

Atenção:
A pedido do interessado e a critério da CETESB, estes prazos poderão ser prorrogados por igual período.

A Licença de Operação é renovável e terá prazo de validade de até 5 (cinco) anos, a ser estabelecido de acordo com o fator de complexidade conforme o seguinte critério:

2 (dois) anos: W = 4, 4,5 e 5

3 (três) anos: W = 3 e 3,5

4 (quatro) anos: W = 2 e 2,5

5 (cinco) anos: W = 1 e 1,5.

Decorrido os prazos mencionados as Licenças de Operação não renovadas perderão sua validade.

Atenção:
As Licenças de Operação para os loteamentos, desmembramentos, condomínios e conjuntos habitacionais e os cemitérios não estarão sujeitas a renovação.

As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até a data de vigência do Decreto 47.397/02, serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 (cinco) anos, para renovação da respectiva licença.

As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença.

 

7.- Quem deve requerer a renovação da licença de funcionamento / operação junto a Cetesb?

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Ao determinar que a LO seja objeto de renovação periódica, o Decreto nº 47.397/2002 possibilita a obtenção de ganhos significativos na gestão pública do meio ambiente no Estado de São Paulo, na medida em que oferece oportunidades para:

A implementação de ações por parte da CETESB para estimular as empresas a rever procedimentos com vistas a melhorar seu desempenho ambiental, a partir do conceito de melhoria contínua.

A atualização periódica das informações a respeito dos empreendimentos, facilitando a operacionalização de um inventário de fontes de poluição.

Em face dos condicionantes associados aos recursos humanos e materiais disponíveis e do universo estimado em mais de 100 mil empreendimentos cadastrados, houve a necessidade da adoção de procedimentos diferenciados de licenciamento, de acordo com o potencial poluidor. Para os empreendimentos com baixo potencial poluidor foram definidos mecanismos mais ágeis de emissão de licenças, permitindo, assim, que sejam concentrados maiores esforços nas empresas de maior potencial poluidor. Para estas, devem ser reservados procedimentos que sejam fortemente vinculados aos dados de qualidade ambiental, com o estabelecimento de metas ambientais progressivas.

O Decreto Estadual nº 47.397/2002 introduziu modificações significativas no licenciamento, dando nova redação ao Título V do Decreto nº 8.468/1976. Entre tais modificações, destacam-se o estabelecimento de prazos de validade para as Licenças de Operação e a obrigatoriedade de renovação das Licenças de Operação já emitidas.

As fontes instaladas antes de 8 de setembro de 1976, que não possuam Licença de Operação, serão convocadas a obter a respectiva licença.

As fontes de poluição que já obtiveram a Licença de Funcionamento até 04/12/2002, data de vigência do Decreto nº 47.397/02, serão convocadas pela CETESB no prazo máximo de 5 (cinco) anos, para renovação da respectiva licença e obtenção da Licença de Operação.

 

8.- Qual o fator de complexibilidade da atividade (w) devo considerar no licenciamento?

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Clique aqui para verificar o fator de complexidade

 

9.- O que é um Cadri?

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CADRI - Certificado de Aprovação para Destinação de Resíduos Industriais.

Instrumento que aprova o encaminhamento de resíduos industriais a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final, licenciados ou autorizados pela CETESB.

Documentos necessários:

- O interessado comparece na agência ambiental da CETESB, onde recebe a orientação para a formalização do pedido de CADRI. A documentação necessária para formalizar o pedido desse Certificado é constituída de:

- Impresso denominado "Solicitação de", utilizado para quaisquer pedidos de Licenças, Certificados ou Pareceres;

- Formulário CADRI;

- Impresso MCE - Resíduos Industriais - Folha Adicional, com informações sobre geração, composição e destinação de resíduos industriais;

- Carta de Anuência, do local de destino dos resíduos;

- Licença e autorização específica do órgão ambiental do Estado de destino, quando se tratar de encaminhamento a outro Estado;

- Procuração, quando for o caso.

 

10.- Existe o CATRI?

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Não há mais na legislação do Estado de São Paulo obrigatoriedade de CATRI - Certificado de Aprovação de Transporte de Resíduos Industriais, não havendo mais sua emissão por esta companhia.
A competência sobre o transporte de cargas perigosas (Resíduos Classe I)está a cargo do Ministério dos Transporte, da Secretaria dos Transportes e Órgãos Correlatos (Polícia Rodoviária Federal e Estadual e CET em SP), tendo como legislação o Decreto Federal nº 96044/88 e Portaria nº 204/00 que regula o referido decreto e Normas Técnicas Nº. 420 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos e nº 160, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que aprova o Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro (cone de sinalização).

 

11.- O que é Outorga junto ao DAEE?

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Os recursos hídricos (águas superficiais e subterrâneas) constituem- se em bens públicos que toda pessoa física ou jurídica tem direito ao acesso e utilização, cabendo ao Poder Público a sua administração e controle.

Se uma pessoa quiser fazer uso das águas de um rio, lago ou mesmo de águas subterrâneas, terá que solicitar uma autorização, concessão ou licença (Outorga) ao Poder Público. O uso mencionado refere-se, por exemplo, à captação de água para processo industrial ou irrigação, ao lançamento de efluentes industriais ou urbanos, ou ainda à construção de obras hidráulicas como barragens, canalizações de rios, execução de poços profundos, etc.

A outorga de direito de uso ou interferência de recursos hídricos é um ato administrativo, de autorização ou concessão, mediante o qual o Poder Público faculta ao outorgado fazer uso da água por determinado tempo, finalidade e condição expressa no respectivo ato.

Constitui-se num instrumento da Política Estadual de Recursos Hídricos, essencial à compatibilização harmônica entre os anseios da sociedade e as responsabilidades e deveres que devem ser exercidas pelo Poder concedente.
No Estado de São Paulo cabe ao DAEE o poder outorgante, por intermédio do Decreto 41.258, de 31/10/96, de acordo com o artigo 7º das disposições transitórias da Lei 7.663/91.

 

12.- Quando devo solicitar a Outorga?

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Na implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos (superficiais ou subterrâneos);

Na execução de obras ou serviços que possam alterar o regime (barramentos, canalizações, travessias, proteção de leito, etc.);

Na execução de obras de extração de águas subterrâneas (poços profundos);

Na derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo (captações para uso no abastecimento urbano, industrial, irrigação, mineração, geração de energia, comércio e serviços, etc.);

No lançamento de efluentes nos corpos d'água.

Existência de usos de água considerados insignificantes, que independem de outorga, de acordo com os critérios legais.

Segundo a Portaria DAEE nº 2.292 de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitos à análise do DAEE, para serem considerados isentos de Outorga de Recursos Hídricos, as acumulações de volumes de água, as vazões derivadas, captadas ou extraídas e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu pequeno impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados insignificantes.

São consideradas insignificantes as extrações de águas subterrâneas e as derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água, não ultrapassem o volume de 05 (cinco) metros cúbicos por dia, isoladamente ou em conjunto.

Em caso de dúvidas, deve ser consultado o DAEE.

 

13. O que é CDL - Certificado de Dispensa de Licença?

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Instrumento utilizado para formalizar a dispensa de licenças para empreendimentos não passíveis de licenciamento pela CETESB ou regularmente existentes na data de edição do Regulamento da Lei Estadual nº 997/76.

HML - Ambiental - Assessoria Empresarial Ambiental

Rua Piza e Almeida, 88, Apto 01 - Centro, Itatiba - SP - CEP: 13250-170
tel/fax: 11.4487.2005 e 11.4524.6825 e-mail:hml@hmlambiental.com.br

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